Revoga o item 3, do Inciso VI, do Artigo 96, da Lei No. 443, de primeiro de julho de 1981 e o parágrafo único do Artigo 31 do Decreto Lei,No 216, de 18, de julho de 1975, e dá outras Providencias. Onde o Artigo 4 diz; o Policial Militar ou Bombeiro Militar que for transferido para a inatividade incapaz para o serviço Militar fará jus a gratificação de tempo de serviço nos seus valores máximos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
NILO GUERREIRO