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quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Aumento dos servidores publicado no DO


Aumento dos servidores publicado no DO
- Os vencimentos-base e soldos, do último mês de agosto, dos servidores públicos civis e militares, terão um reajuste de 4%

Da Redação
De acordo com a lei nº 5.081, publicada nesta quinta-feira (6/09), no Diário Oficial, o governador Sérgio Cabral aprova a majoração de vencimentos básicos e soldos dos integrantes de diversas categorias funcionais. Segundo o artigo 1º, os vencimentos-base e soldos, do último mês de agosto, dos servidores públicos civis e militares, terão um reajuste de 4%
Os beneficiados são: o Magistério Público Estadual; a Secretaria de Educação e Cultura; a área da Saúde e Higiene da Administração Direta, incluindo o pessoal civil estatutário da Defesa Civil, da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, Coordenação de Gestão em Saúde Penitenciária da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ), da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), e da Administração Indireta, o Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (Iaserj); a PCERJ; a PMERJ; o CBMERJ; os inspetores de Segurança e Administração Penitenciária; e a Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec).

A lei determina ainda que serão contemplados também os servidores públicos inativos e pensionistas de servidores públicos integrantes dessas categorias funcionais. Já o artigo 3º estabelece que esse percentual (de 4%) incidirá sobre o abono incorporado ao vencimento básico atual da categoria.
Outros pontos ressaltados pela norma são os de que o governo do estado realizará estudos para que, dentro de cinco anos, nenhum servidor estadual receba vencimento ou soldo menor do que o estabelecido como salário mínimo nacional; e para a concessão de vale-transporte aos servidores públicos.



Lei 5081/07 | Lei nº 5081 de 05 de setembro de 2007 do Rio de janeiro
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MAJORA VENCIMENTOS BÁSICOS E SOLDOS DOS INTEGRANTES DAS DIVERSAS CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Citado por 14
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam majorados em 4% (quatro por cento) os vencimentos-base e soldos, praticados em agosto de 2007, dos servidores públicos civis e militares integrantes das categorias funcionais constantes do Anexo desta Lei, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 2007. Citado por 2
Art. 2º - O abono concedido pelo artigo do Decreto nº 31.254, de 29 de abril de 2002, fica incorporado ao vencimento básico atual da categoria a que se aplica.
Art. 3º - O percentual de que trata o artigo 1º incidirá sobre o abono incorporado ao vencimento básico de que trata o artigo 2º.
Art. 4º - Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40 e respectivos parágrafos da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e nº 47, de 5 de julho de 2005:
I - aos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas no Anexo desta Lei e
II - aos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas no Anexo desta Lei.
Art. 5º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º - O Governo do Estado, no menor prazo possível, preferencialmente no mês de setembro, abrirá a "mesa de negociações", com a finalidade de se estabelecer propostas a serem enviadas à ALERJ, através de Projeto de Lei de Plano de Cargos, Carreiras e Salários e outras formas de reposição de perdas salariais.
Art. 7º - O Governo do Estado realizará estudos com objetivo de que, dentro de 5 anos, nenhum servidor do Estado perceba como vencimento-base ou soldo valor menor do que o estabelecido como salário mínimo nacional.
Art. 8º - O Governo do Estado realizará estudos para concessão de vale-transporte aos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador 

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