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Lei 5081/07 |
Lei nº 5081 de 05 de setembro de 2007 do Rio de janeiro
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MAJORA VENCIMENTOS BÁSICOS E SOLDOS DOS INTEGRANTES DAS DIVERSAS
CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Citado por 14
O Governador do
Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam majorados
em 4% (quatro por cento) os vencimentos-base e soldos, praticados em agosto de
2007, dos servidores públicos civis e militares integrantes das categorias
funcionais constantes do Anexo desta Lei, com efeitos financeiros a contar de
1º de setembro de 2007. Citado por 2
Art. 2º - O abono
concedido pelo artigo 2º do Decreto nº 31.254, de 29 de abril de 2002, fica incorporado ao vencimento básico atual da
categoria a que se aplica.
Art. 3º - O percentual de
que trata o artigo 1º incidirá sobre o abono incorporado ao vencimento básico
de que trata o artigo 2º.
Art. 4º - Estende-se o
disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40 e respectivos
parágrafos da Constituição da República, bem
como nas Emendas Constitucionais nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e nº 47, de 5 de julho de 2005:
I - aos servidores
públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas no Anexo
desta Lei e
II - aos
pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais
referidas no Anexo desta Lei.
Art. 5º - As despesas
resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias
consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º - O Governo do
Estado, no menor prazo possível, preferencialmente no mês de setembro, abrirá a
"mesa de negociações", com a finalidade de se estabelecer propostas a
serem enviadas à ALERJ, através de Projeto de Lei de Plano de Cargos, Carreiras
e Salários e outras formas de reposição de perdas salariais.
Art. 7º - O Governo do Estado
realizará estudos com objetivo de que, dentro de 5 anos, nenhum servidor do
Estado perceba como vencimento-base ou soldo valor menor do que o estabelecido
como salário mínimo nacional.
Art. 8º - O Governo do
Estado realizará estudos para concessão de vale-transporte aos servidores
públicos do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9º - Esta Lei entra
em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 05
de setembro de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
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NILO GUERREIRO