(...) Art. 3º. Os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Segurança Pública destinam-se ao aparelhamento, capacitação e integração das forças de segurança pública dos estados.
(...) § 3º Os critérios de repartição dos recursos do Fundo deverão levar em consideração a remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados nos incisos IV e V do
art. 144, de forma a destinar relativamente mais recursos às unidades da federação que melhor remuneram os servidores policiais.
AMIGOS, VAMOS CONTINUAR ACOMPANHANDO POIS A PEC NÃO MORREU.
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NILO GUERREIRO