DECRETO N.º 897, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976
REGULAMENTA o Decreto-Lei nº 247, de 21-7-75, que dispõe sobre segurança contra
incêndio e pânico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 247, de 21-7-75,
DECRETA:
CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Seção IGeneralidades
Art. 1º - O presente Código regulamenta o Decreto-lei nº 247, de 21-7-75, fixa os
requisitos exigíveis nas edificações e no exercício de atividades, estabelecendo normas
de Segurança Contra Incêndio e Pânico, no Estado do Rio de Janeiro, levando em
consideração a proteção das pessoas e dos seus bens.
Art. 2º - Além das normas constantes deste Código, quando se tratar de tipo de
edificação ou de atividades diferenciada, o Corpo de Bombeiros do estado do Rio de
Janeiro poderá determinar outras medidas que, a seu critério, julgar convenientes à
Segurança Contra Incêndio e Pânico.
Art. 3º - No Estado do Rio de Janeiro, compete ao Corpo de Bombeiros, por meio de
seu órgão próprio, estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo serviço de
Segurança Contra Incêndio e Pânico, na forma estabelecida neste Código;
Seção II
Da Tramitação de ExpedientesArt. 4º - O expediente relativo à Segurança Contra Incêndio e Pânico deverá tramitar
obedecendo às seguintes normas:
I – Quando se tratar de projeto:
a) apresentação ao Corpo de Bombeiros de requerimento solicitando a determinação
de medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, anexando jogo completo de
plantas de arquitetura (situação, fachada, corte e planta baixa), assinado pelos
responsáveis, de conformidade com o Capítulo II do presente Código;
b) até 30 (trinta) dias após o cumprimento do disposto na alínea anterior,
recebimento no Corpo de Bombeiros do Laudo de Exigências, juntamente com as Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP) 5 plantas apresentadas. O Laudo de Exigências é documento indispensável na concessão de licença para início de obra;
c) apresentação de requerimento solicitando Vistoria de Aprovação após cumpridas
as exigências;
d) recebimento do respectivo Certificado de Aprovação ou Certidão de Reprovação,
30 (trinta) dias após a entrada do requerimento de que trata a alínea natureza;
II- Quando se tratar de edificações antigas ou de estabelecimento de qualquer
natureza:
a) apresentação ao Corpo de Bombeiros de requerimento solicitando vistoria para
determinação de medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, juntando um
jogo de plantas, se necessário;
b) até 30 (trinta) dias após, recebimento do Laudo de Exigências, juntamente com
as plantas apresentadas;
c) apresentação de requerimento solicitando Vistoria de Aprovação após
cumpridas as exigências;
d) recebimento do respectivo Certificado de Aprovação ou Certidão de
Reprovação, 30 (trinta) dias após a entrada do requerimento de que trata a alínea
anterior;
III – Os requerimentos só serão recebidos quando assinados:
a) pelo proprietário do imóvel ou do estabelecimento, ou procurador legalmente
constituído ;
b) por despachante oficial;
c) empresas construtoras, empresas de projetos, projetistas autônomos, firmas
instaladoras ou conservadoras de instalação preventivas de material de segurança
contra incêndio, quando devidamente credenciados junto ao Corpo de
Bombeiros.
Parágrafo único – Os documentos e as plantas de que se tratam os incisos I e II do
presente artigo quando não retirados, no prazo de 90 (noventa) dias, serão incinerados.
Art. 5º - Para o licenciamento das edificações classificadas neste Código, será
necessária a apresentação do Certificado de Aprovação fornecido pelo Corpo de
Bombeiros.
Art. 6º - Os Laudos de Exigências, Certificados de Aprovação, Pareceres e
Informações serão emitidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
entrada do requerimento no Corpo de Bombeiros.
Art. 7º - Os pedidos de Recursos, Modificações de Projetos, Pareceres, Informações
Técnicas, Segundas Vias e de outros estudos específicos serão sempre formulados em
requerimentos acompanhados, se necessário, de desenhos e plantas.
Parágrafo único – O recebimento do respectivo Certificado ou Certidão será feito 30
(trinta) dias após a entrada de pedido.
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NILO GUERREIRO