Bol PM n° 64 - 04 abril de 2012
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 43.538 DE 03 DE ABRIL DE 2012
INSTITUI O REGIME ADICIONAL DE
SERVIÇOS (RAS) PARA POLICIAIS
CIVIS, POLICIAIS MILITARES,
BOMBEIROS MILITARES E AGENTES
PENITENCIÁRIOS – PROGRAMA MAIS
POLÍCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o contido no processo nº E-
09/206/0012/2012
DECRETA:Art. 1º - Fica instituído, com base no disposto no art. 6º da Lei nº 6.162, de 09 de
fevereiro de 2012, o Regime Adicional de Serviços (RAS), para que os policiais civis,
policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários, em sistema de turnos
adicionais com escala diferenciada, sem prejuízo da escala regular de serviço, possam,
nos limites das respectivas esferas de competência, participar de:
Ver artigo 6 ° da LEI Nº 6.162 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012, Bol da PM n.º 029 - 10 Fev
12,
Art. 6º de Lei - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir por Decreto
sistema de Banco de Horas Adicionais de Trabalho para policiais civis e
militares, bombeiros militares e agentes penitenciários, mediante
contraprestação pecuniária adicional pelas horas a mais trabalhadas.
Parágrafo Único - Poderá o Poder Executivo também instituir por Decreto,
sistema voluntário de auxilio de policiais militares e bombeiros militares na
proteção de bens públicos e das pessoas que circulam pelos respectivos
estabelecimentos, para o exercício de atividades inerentes aos seus cargos,
em turnos adicionais com escala diferenciada, sem prejuízo da sua escala
regular de serviço, mediante o pagamento de gratificação de encargos
especiais.Página 2 de 5
I - programas de atendimento a necessidades temporárias de recursos humanos das
Secretarias de Estado de Segurança, de Defesa Civil e de Administração Penitenciária a
serem definidos pelos titulares das respectivas Pastas;
II - programas específicos à vista da realização da Conferência das Nações Unidas sobre
Desenvolvimento Sustentável (“RIO+20”), da Copa das Confederações de 2013, da
Jornada Mundial da Juventude Católica de 2013, da Copa do Mundo FIFA de 2014, dos
Jogos Olímpicos e Paralímpicos de Verão de 2016 e outros assim considerados pelo
Governador;
III - programas de cooperação estabelecidos por convênios com entidades da
Administração Indireta estadual, Municípios e Concessionárias de serviços públicos na
execução das respectivas atividades;
IV - programas de auxílio estabelecidos por termos de cooperação com órgãos da
Administração Direta estadual na proteção dos bens públicos e das pessoas que circulam
pelos respectivos estabelecimentos.
Art. 2º - Os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e agentes
penitenciários, nos limites das respectivas esferas de competência, poderão ser
convocados para cumprir turnos adicionais para atender aos programas de que tratam os
incisos I e II do art. 1º, dependendo, porém, de inscrição voluntária a participação
naqueles de que tratam os incisos III e IV daquele dispositivo.
§ 1º - Só poderão ser incluídos nos programas de que trata este Decreto os policiais
civis, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários que estiverem em
efetivo exercício nos órgãos de origem ou lotados nas Secretarias às quais se
subordinam ou se vinculam seus órgãos, vedada a convocação daqueles que estiverem
cedidos a outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
§ 2º - As condições especiais de prestação dos serviços em turnos adicionais com escala
diferenciada darão ensejo à percepção de gratificação de encargos especiais.
§ 3º - A gratificação de encargos especiais só será percebida enquanto o policial civil,
policial militar, bombeiro militar ou agente penitenciário estiver efetivamente
participando dos programas de que trata este Decreto.
§ 4º - O policial civil, policial militar, bombeiro militar ou agente penitenciário
licenciado exclusivamente em virtude de acidente em serviço ou de enfermidade
decorrente do serviço permanecerá recebendo, a título indenizatório, valor
correspondente ao das gratificações decorrentes da participação nos programas tratados
neste Decreto, que lhes estivessem sendo pagas na data da ocorrência do evento gerador
do afastamento, durante o prazo que durar a licença e enquanto perdurar a execução do
programa, até o limite de 12 (doze) meses.Página 3 de 5
§ 5º - A gratificação de encargos especiais não se incorporará, para quaisquer efeitos,
aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço,
bem como de quaisquer outras verbas remuneratórias que incidam sobre o soldo ou
vencimento-base.
§ 6º - A gratificação de encargos especiais não sofrerá a incidência de contribuição
previdenciária.
§ 7º - Nos convênios de que trata o inciso III do art. 1º, as demais convenentes deverão
assumir a obrigação de reembolsar ao Estado do Rio de Janeiro as despesas com
pagamento de gratificação de encargos especiais.
§ 8º - Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos que venham a se
valer do serviço auxiliar de que trata o inciso IV do art. 1º as despesas com pagamento
de gratificação de encargos especiais.
Art. 3º - O emprego do policial civil, policial militar, bombeiro militar ou agente
penitenciário nos programas de que trata este Decreto consistirá na realização de turnos
adicionais de serviço com duração de no mínimo 06 (seis) e no máximo 12 (doze) horas
efetivas de trabalho.
§ 1º - Quando o policial civil, policial militar, bombeiro militar ou agente penitenciário
estiver trabalhando sob regime de escala, só serão considerados turnos adicionais
aqueles que, tomando-se em conta o mês com duração de 30 (trinta) dias, excederem a
144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais efetivas de turnos regulares.
§ 2º - Quando o policial civil, policial militar, bombeiro militar ou agente penitenciário
estiver trabalhando sob regime de expediente, só serão considerados turnos adicionais
aqueles que excederem a 40 (quarenta) horas semanais efetivas de expedientes
regulares.
§ 3º - Para os fins deste artigo, na aferição da duração efetiva de cada turno (regular ou
adicional) ou expediente, não serão computados os períodos de descanso durante a
jornada de trabalho.
§ 4º - O policial civil, policial militar, bombeiro militar ou agente penitenciário que
esteja trabalhando sob regime de escala não poderá realizar mais do que 96 (noventa e
seis) horas efetivas de turnos adicionais a cada 30 (trinta) dias, observado o intervalo
mínimo de 8 (oito) horas de repouso entre os serviços.
§ 5º - O policial civil, policial militar, bombeiro militar ou agente penitenciário que
esteja trabalhando sob regime de expediente não poderá realizar mais do que 72 (setenta
e duas) horas efetivas de turnos adicionais a cada 30 (trinta) dias, observado o intervalo
mínimo de 8 (oito) horas de repouso entre os serviços.Página 4 de 5
§ 6º - Durante o gozo de férias ou licença especial, será dado ao policial civil, policial
militar, bombeiro militar ou agente penitenciário, querendo, participar dos programas de
que trata o art. 1º, realizando até 120 (cento e vinte) horas efetivas de turnos adicionais a
cada 30 (trinta) dias, observado o intervalo mínimo de 8 (oito) horas de repouso entre os
serviços.
§ 7º - A gratificação de encargos especiais será paga de acordo com a tabela abaixo, à
vista da classificação funcional dos policiais civis, policiais militares, bombeiros
militares e agentes penitenciários e da duração efetiva do turno adicional:
§ 8º - Nos casos previstos no inciso III, do Art. 1º, poderá o respectivo convênio
estabelecer valores superiores aos previstos no § 7º deste artigo.
§ 9º - No pagamento da gratificação de encargos especiais, não se levará em conta as
horas ou frações de horas excedentes ao turno (regular ou adicional) ou expediente
decorrentes do atendimento a fatos ou situações que tenham início durante a jornada de
trabalho, mas que exijam do policial civil, policial militar, bombeiro militar ou agente
penitenciário a sua presença até a conclusão da rotina operacional.
§ 10 - Caberá aos Secretários de Estado de Segurança, de Defesa Civil e de
Administração Penitenciária, no âmbito das respectivas Pastas, classificarem cargos,
postos e graduações para os fins do § 7º.
§ 11 - Os limites das Secretarias de Estado de Segurança, de Defesa Civil e de
Administração Penitenciária e dos órgãos de que trata o § 7º do art. 2º para as despesas
com turnos adicionais serão definidos pelo Governador do Estado em processos
administrativos próprios à vista de requerimentos fundamentados dos titulares das
Pastas, ouvida a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão sobre a existência de
disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 12 - Na fixação dos quantitativos mensais de turnos adicionais, os Secretários de
Estado de Segurança, de Defesa Civil e de Administração Penitenciária deverão
observar os limites de despesas de que trata o § 11.
Art. 4º - Os Secretários de Estado de Segurança, de Defesa Civil e de Administração
Penitenciária editarão resoluções para regulamentar o Regime Adicional de Serviços
(RAS) no âmbito das respectivas Pastas.
Art. 5º - Sem prejuízo do Regime Adicional de Serviços (RAS), ficam os Secretários de
Estado de Segurança, de Defesa Civil e de Administração Penitenciária autorizados a
instituir por Resolução, no âmbito das respectivas Pastas, Sistema de Compensação de
Jornadas de Trabalho, de modo que a execução de turnos extraordinários possa ser Página 5 de 5
compensada com a dispensa de turnos ou serviços regulares ou a redução das
respectivas cargas horárias, sem ônus para o Estado.
Parágrafo Único - Não serão computadas para os efeitos do caput as horas ou frações de
horas excedentes a turnos ou serviços decorrentes do atendimento a fatos ou situações
que tenham início durante a jornada de trabalho, mas que exijam do policial civil,
policial militar, bombeiro militar ou agente penitenciário a sua presença até a conclusão
da rotina operacional.
Art. 6º - O agente público que sob qualquer forma contribuir para o pagamento de
turnos adicionais fora dos limites e condições estabelecidas neste Decreto incorrerá em
falta de exação de dever, respondendo administrativa, civil e penalmente perante o
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo Único - Os Decretos nº 42.875, de 15 de março de 2011 e nº 43.131, de 11 de
agosto de 2011, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com este Decreto.
Rio de Janeiro, 03 de abril de 2012
SÉRGIO CABRAL
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NILO GUERREIRO