NILO GUERREIRO

quarta-feira, 27 de junho de 2012

REFLEXÃO

COMO SERIA BOM SE  TODOS NÓS, SERVIDORES DA SEGURANÇA REFLETÍSSEMOS DA IMPORTÂNCIA DO ENCAMINHAMENTO DE HUM MILHÃO DE ASSINATURAS PARA A INDICAÇÃO E APROVAÇÃO DA PEC 300, COMO SERIA BOM SE O NOSSO PARTIDO DA SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA, JÁ TIVESSE CONDIÇÃO DE ELEGER COMPANHEIROS NOS PRÓXIMOS PLEITOS LEGISLATIVOS,COMO SERIA BOM SE FÔSSEMOS REALMENTE UNIDOS, POIS ASSIM JÁ TERÍAMOS RESOLVIDO , GRANDE PARTE DE NOSSOS PROBLEMAS.

quarta-feira, 20 de junho de 2012

PEC 300

A ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DO CBMERJ ESTARÁ COLHENDO ASSINATURAS AS QUAIS   SERÃO ENCAMINHADAS AO CONGRESSO NACIONAL  EXIGINDO AOS CONGRESSISTAS A APROVAÇÃO DA PEC 300.                                                                                                                          PRECISAREMOS COLHER UM MILHÃO DE ASSINATURAS PARA QUE SEJA ACOLHIDA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS A INDICAÇÃO E VOTAÇÃO DA MATÉRIA                                                      LOCAL PARA AS ASSINATURAS, AVENIDA GOMES FREIRE 196/3,ANDAR A PARTIR DO DIA 25, DE JUNHO DE 2012, AS 14 HORAS.SOLICITAMOS A COMPREENSÃO DOS COMPANHEIROS PARA QUE TODAS AS ASSOCIAÇÕES E SINDICATOS POSSAM FAZER O MESMO COLHENDO AS DEVIDAS ASSINATURAS, E ENCAMINHANDO-AS PARA A ACSCBMERJ

DEVASTAÇÃO DA FLORESTA AMAZÔNICA

ENQUANTO SE DISCUTE A RESPONSABILIDADE DA PRESERVAÇÃO DA NATUREZA AS NOSSAS FLORESTAS ESTÃO SENDO DIZIMADAS POR MADEIREIRAS CLANDESTINAS E PASMEM O CRIME É CONSIDERADO DE MENOR PODER OFENSIVO

terça-feira, 19 de junho de 2012

OPERAÇÃO TAPA BURACO

OPERAÇÃO TAPA BURACO SÓ PARA INGLÊS VER.                                                                                        
ENQUANTO O CIDADÃO QUE PAGA SEUS IMPOSTOS ANDA COM SEUS VEÍCULOS, NOS BURACOS, HOJE DIA DEZENOVE DE JUNHO DE 2012, PASMEM OS BURACOS FORAM TAPADOS,POIS É, AMANHÃ DIA VINTE DE JUNHO OS CHEFES DE ESTADO DEVEM VER UMA CIDADE MARAVILHOSA.

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Índios recebem comida estragada durante Cúpula dos Povos

VERGONHA PARA O RIO DE JANEIRO!

Eles recusaram as marmitas com arroz, macarrão, feijão e carne estragados

Depois de passar o domingo (17) à base de pão com mortadela, os índios da etnia Pataxó, da Bahia, que participam da Cúpula dos Povos, esperam ter refeições mais saudáveis nesta segunda-feira (17) no Acampamento Terra Livre, instalado no sambódromo, no centro da cidade. Eles tiveram que recorrer ao sanduíche porque as quentinhas servidas no almoço pela organização do evento para representantes de cerca de 15 etnias estavam estragadas.

A denúncia foi feita durante um debate sobre soberania alimentar, no aterro do Flamengo, durante evento paralelo à Conferência das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável (Rio+20). Os índios receberam as marmitas com arroz, macarrão, feijão e carne estragados, que foram  recusadas imediatamente pelas lideranças. Não há relatos de doentes.

Da etnia Yanomami, o índio Kopenão, de Roraima, disse que ficou indignado ao receber a marmita com alimentos podres. 

— Não é comida para cachorro, é comida contaminada que se dá para os indígenas. Somos seres humanos. Nem animal comia aquilo.

Segundo ele, a carne estava ruim e dava para sentir o cheiro ao abrir a quentinha. 

— Vimos na hora.

Liderança da Aldeia Guaxuma, de Porto Seguro (BA), Mucaxo Pataxó também estava entre os que receberam o almoço estragado. 

— Não comi porque dava para reconhecer. Como representante dos nossos parentes aqui, na hora vi a comida não dava para comer e devolvi. A gente tem costume de coisa boa, apesar de ser índio. Por que tratam a gente assim?

Se dizendo muito aborrecido, o representante da etnia Xerente, Srewe, de Tocantins, um dos que participou do protesto durante a tarde, contou que foi preciso interromper o debate para relatar a grave situação.

— Desde sábado já tinha reclamação que a comida não era de qualidade. Neste domingo, infelizmente, os povos indígenas não aguentaram. Não estamos acostumados a isso.

Responsável pelo Acampamento Terra Livre, inaugurado para 1.700 índios na última sexta-feira (15), a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil informou que suspendeu o contrato com a empresa fornecedora do almoço. Para o jantar de domingo e para as demais refeições até sexta-feira (22) outra empresa foi contratada às pressas.


fonte: R7




EM TEMPO:


ENQUANTO COMITIVAS INTERNACIONAIS TEM SEUS  CARROS PROTEGIDOS PELO EXÉRCITO BRASILEIRO, CARIOCAS NA ESQUINA DA RIO +20 EM PLENA AVENIDA DAS AMÉRICAS SOFREM  COM A VIOLÊNCIA DE PIVETES AS 19 HORAS DE DOMINGO.
E A NOSSA SEGURANÇA? ONDE FICA?

sábado, 9 de junho de 2012

PEC 300

ÉPOCA DE ELEIÇÃO, DEVEMOS TOMAR MUITO CUIDADO COM AQUELES OPORTUNISTAS DE PLANTÃO AQUELES JÁ ELEITOS NÃO MOVERAM UMA PALHA PARA APROVAÇÃO EM SEGUNDO TURNO AGORA TENTAM MANTER VIVA A CHAMA DE SEUS PARTIDOS POLÍTICOS ENGANANDO MAIS UMA VEZ OS SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA DE NOSSO PAÍS COM  PROMESSAS VAZIAS, ACORDA SERVIDOR

quinta-feira, 7 de junho de 2012

LEI DO BICO

OUTROS ESTADOS JÁ ESTÃO ADOTANDO O MESMO MECANISMO DO RIO DE JANEIRO, OU SEJA, PAGA SALÁRIO BAIXO E FORÇA O SERVIDOR BUSCAR COMPLEMENTO SALARIAL EXPONDO SE CADA VEZ MAIS AO RISCO DE VIDA, AMPARADO PELO PRÓPRIO SISTEMA O SERVIDOR NÃO TEM ALTERNATIVA.

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Corredor Expresso Transoeste é Inaugurado

153, POLICIAIS MILITARES TRABALHARÃO DE FOLGA MAIS SERÃO REMUNERADOS PELA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO.

PRESIDENTE DA ACS-CBMERJ, NILO GUERREIRO ACOMPANHA AUDIÊNCIA PÚBLICA NA ALERJ.


Bol  PM n° 64 - 04 abril de 2012
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 43.538 DE 03 DE ABRIL DE 2012
INSTITUI O REGIME ADICIONAL DE 
SERVIÇOS (RAS) PARA POLICIAIS 
CIVIS, POLICIAIS MILITARES, 
BOMBEIROS MILITARES E AGENTES 
PENITENCIÁRIOS – PROGRAMA MAIS 
POLÍCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas 
atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o contido no processo nº E-
09/206/0012/2012
DECRETA:
Art.  1º  - Fica instituído, com base no disposto no art. 6º da Lei nº 6.162, de 09 de
fevereiro de 2012, o Regime Adicional de Serviços (RAS), para que os policiais civis,
policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários, em sistema de turnos
adicionais com escala diferenciada, sem prejuízo da escala regular de serviço, possam,
nos limites das respectivas esferas de competência, participar de:
 Ver artigo 6 ° da LEI Nº 6.162 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012, Bol da PM n.º 029 - 10 Fev
12,
Art. 6º  de Lei - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir por Decreto
sistema de Banco de Horas Adicionais de Trabalho para policiais civis e
militares, bombeiros militares e agentes penitenciários, mediante
contraprestação pecuniária adicional pelas horas a mais trabalhadas.
Parágrafo Único - Poderá o Poder Executivo também instituir por Decreto,
sistema voluntário de auxilio de policiais militares e bombeiros militares na
proteção de bens públicos e das pessoas que circulam pelos respectivos
estabelecimentos, para o exercício de atividades inerentes aos seus cargos,
em turnos adicionais com escala diferenciada, sem prejuízo da sua escala
regular de serviço, mediante o pagamento de gratificação de encargos
especiais.Página 2 de 5
I  - programas de atendimento a necessidades temporárias de recursos humanos das
Secretarias de Estado de Segurança, de Defesa Civil e de Administração Penitenciária a
serem definidos pelos titulares das respectivas Pastas;
II - programas específicos à vista da realização da Conferência das Nações Unidas sobre
Desenvolvimento Sustentável (“RIO+20”), da Copa das Confederações de 2013, da
Jornada Mundial da Juventude Católica de 2013, da Copa do Mundo FIFA de 2014, dos
Jogos Olímpicos e Paralímpicos de Verão de 2016 e outros assim considerados pelo
Governador;
III  - programas de cooperação estabelecidos por convênios com entidades da
Administração Indireta estadual, Municípios e Concessionárias de serviços públicos na
execução das respectivas atividades;
IV  - programas de auxílio estabelecidos por termos de cooperação com órgãos da
Administração Direta estadual na proteção dos bens públicos e das pessoas que circulam
pelos respectivos estabelecimentos.
Art. 2º  - Os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e agentes
penitenciários, nos limites das respectivas esferas de competência, poderão ser
convocados para cumprir turnos adicionais para atender aos programas de que tratam os
incisos I e II do art. 1º, dependendo, porém, de inscrição voluntária a participação
naqueles de que tratam os incisos III e IV daquele dispositivo.
§ 1º - Só poderão ser incluídos nos programas de que trata este Decreto os policiais
civis, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários que estiverem em
efetivo exercício nos órgãos de origem ou lotados nas Secretarias às quais se
subordinam ou se vinculam seus órgãos, vedada a convocação daqueles que estiverem
cedidos a outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
§ 2º - As condições especiais de prestação dos serviços em turnos adicionais com escala
diferenciada darão ensejo à percepção de gratificação de encargos especiais.
§ 3º - A gratificação de encargos especiais só será percebida enquanto o policial civil,
policial militar, bombeiro militar ou agente penitenciário estiver efetivamente
participando dos programas de que trata este Decreto.
§ 4º  - O policial civil, policial militar, bombeiro militar ou agente penitenciário
licenciado exclusivamente em virtude de acidente em serviço ou de enfermidade
decorrente do serviço permanecerá recebendo, a título indenizatório, valor
correspondente ao das gratificações decorrentes da participação nos programas tratados
neste Decreto, que lhes estivessem sendo pagas na data da ocorrência do evento gerador
do afastamento, durante o prazo que durar a licença e enquanto perdurar a execução do
programa, até o limite de 12 (doze) meses.Página 3 de 5
§ 5º - A gratificação de encargos especiais não se incorporará, para quaisquer efeitos,
aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço,
bem como de quaisquer outras verbas remuneratórias que incidam sobre o soldo ou
vencimento-base.
§ 6º  - A gratificação de encargos especiais não sofrerá a incidência de contribuição
previdenciária.
§ 7º - Nos convênios de que trata o inciso III do art. 1º, as demais convenentes deverão
assumir a obrigação de reembolsar ao Estado do Rio de Janeiro as despesas com
pagamento de gratificação de encargos especiais.
§ 8º - Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos que venham a se
valer do serviço auxiliar de que trata o inciso IV do art. 1º as despesas com pagamento
de gratificação de encargos especiais.
Art. 3º  - O emprego do policial civil, policial militar, bombeiro militar ou agente
penitenciário nos programas de que trata este Decreto consistirá na realização de turnos
adicionais de serviço com duração de no mínimo 06 (seis) e no máximo 12 (doze) horas
efetivas de trabalho.
§ 1º - Quando o policial civil, policial militar, bombeiro militar ou agente penitenciário
estiver trabalhando sob regime de escala, só serão considerados turnos adicionais
aqueles que, tomando-se em conta o mês com duração de 30 (trinta) dias, excederem a
144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais efetivas de turnos regulares.
§ 2º - Quando o policial civil, policial militar, bombeiro militar ou agente penitenciário
estiver trabalhando sob regime de expediente, só serão considerados turnos adicionais
aqueles que excederem a 40 (quarenta) horas semanais efetivas de expedientes
regulares.
§ 3º - Para os fins deste artigo, na aferição da duração efetiva de cada turno (regular ou
adicional) ou expediente, não serão computados os períodos de descanso durante a
jornada de trabalho.
§ 4º - O policial civil, policial militar, bombeiro militar ou agente penitenciário que
esteja trabalhando sob regime de escala não poderá realizar mais do que 96 (noventa e
seis) horas efetivas de turnos adicionais a cada 30 (trinta) dias, observado o intervalo
mínimo de 8 (oito) horas de repouso entre os serviços.
§ 5º - O policial civil, policial militar, bombeiro militar ou agente penitenciário que
esteja trabalhando sob regime de expediente não poderá realizar mais do que 72 (setenta
e duas) horas efetivas de turnos adicionais a cada 30 (trinta) dias, observado o intervalo
mínimo de 8 (oito) horas de repouso entre os serviços.Página 4 de 5
§ 6º - Durante o gozo de férias ou licença especial, será dado ao policial civil, policial
militar, bombeiro militar ou agente penitenciário, querendo, participar dos programas de
que trata o art. 1º, realizando até 120 (cento e vinte) horas efetivas de turnos adicionais a
cada 30 (trinta) dias, observado o intervalo mínimo de 8 (oito) horas de repouso entre os
serviços.
§ 7º - A gratificação de encargos especiais será paga de acordo com a tabela abaixo, à
vista da classificação funcional dos policiais civis, policiais militares,  bombeiros
militares e agentes penitenciários e da duração efetiva do turno adicional:
§ 8º  - Nos casos previstos no inciso III, do Art. 1º, poderá o respectivo convênio
estabelecer valores superiores aos previstos no § 7º deste artigo.
§ 9º - No pagamento da gratificação de encargos especiais, não se levará em conta as
horas ou frações de horas excedentes ao turno (regular ou adicional) ou expediente
decorrentes do atendimento a fatos ou situações que tenham início durante a jornada de
trabalho, mas que exijam do policial civil, policial militar, bombeiro militar ou agente
penitenciário a sua presença até a conclusão da rotina operacional.
§ 10  - Caberá aos Secretários de Estado de Segurança, de Defesa Civil e de
Administração Penitenciária, no âmbito das  respectivas Pastas, classificarem cargos,
postos e graduações para os fins do § 7º.
§ 11  - Os limites das Secretarias de Estado de Segurança, de Defesa Civil e de
Administração Penitenciária e dos órgãos de que trata o § 7º do art. 2º para as despesas
com  turnos adicionais serão definidos pelo Governador do Estado em processos
administrativos próprios à vista de requerimentos fundamentados dos titulares das
Pastas, ouvida a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão sobre a existência de
disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 12 - Na fixação dos quantitativos mensais de turnos adicionais, os  Secretários de
Estado de Segurança, de Defesa Civil e de Administração Penitenciária deverão
observar os limites de despesas de que trata o § 11.
Art. 4º - Os Secretários de Estado de Segurança, de Defesa Civil e de Administração
Penitenciária editarão resoluções para regulamentar o Regime Adicional de Serviços
(RAS) no âmbito das respectivas Pastas.
Art. 5º - Sem prejuízo do Regime Adicional de Serviços (RAS), ficam os Secretários de
Estado de Segurança, de Defesa Civil e de Administração Penitenciária autorizados a
instituir por Resolução, no âmbito das respectivas Pastas, Sistema de Compensação de
Jornadas de Trabalho, de modo que a execução de turnos extraordinários possa ser Página 5 de 5
compensada com a dispensa de turnos ou serviços regulares ou a redução das
respectivas cargas horárias, sem ônus para o Estado.
Parágrafo Único - Não serão computadas para os efeitos do caput as horas ou frações de
horas excedentes a turnos ou serviços decorrentes do atendimento a fatos ou situações
que tenham início durante a jornada de trabalho, mas que exijam do policial civil,
policial militar, bombeiro militar ou agente penitenciário a sua presença até a conclusão
da rotina operacional.
Art. 6º  - O agente público que sob qualquer forma contribuir para o pagamento de
turnos adicionais fora dos limites e condições estabelecidas neste Decreto incorrerá em
falta de exação de dever, respondendo administrativa, civil e penalmente perante o
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo Único - Os Decretos nº 42.875, de 15 de março de 2011 e nº 43.131, de 11 de
agosto de 2011, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com este Decreto.
Rio de Janeiro, 03 de abril de 2012
SÉRGIO CABRAL

LEI Nº 6163, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2012.


NSTITUI PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1° No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:

I - R$ 693,77 (seiscentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos) - Para os trabalhadores agropecuários e florestais 

II - R$ 729,58 (setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos) - Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados; auxiliares de garçom e barboy; 

III - R$ 756,46 (setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos) - Para classificadores de correspondências e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; motoboys, esteticistas, maquiadores e depiladores;

IV - R$ 783,31 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos) - Para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; contadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador; e garçons; 

V - R$ 810,14 (oitocentos e dez reais e quatorze centavos) - Para administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas' metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; , trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar; 

VI - R$ 834,78 (oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos) - Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e maîtres de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisares de produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis; técnicos de administração; técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina; práticos de farmácia; auxiliares de enfermagem;

VII - R$ 981,67 (novecentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; e técnicos em higiene dental; 

VIII - R$ 1.356,09 (um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e nove centavos) - Para os professores de Ensino Fundamental (1° ao 5° ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais e técnicos de eletrônica e telecomunicações; técnicos em mecatrônica; tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; secretário executivo; taxistas profissionais reconhecida pela Lei Federal nº 12.468 de 26/08/2011, bem como, aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veículos, executando-se os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar.

IX - R$ 1.861,44 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos) - Para administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de educação física; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; enfermeiros e turismólogo;

Parágrafo único - O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de cal! Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de cal! Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais. 

Art. 2° Ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do parágrafo 1° do artigo 1° da Lei Complementar nº103, de 14 de julho de 2000.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1 ° de fevereiro de 2012, revogadas as disposições da Lei nº 5.950 de 13 de abril de 2011. 


Rio de Janeiro, em 9 de fevereiro de 2012.

SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR

sexta-feira, 1 de junho de 2012

IASERJ PEDE SOCORRO

ACABEI DE RECEBER A NOTÍCIA A EXATAMENTE DUAS HORAS DA MANHÃ, QUE BOMBEIROS MILITARES ESTÃO SE DESLOCANDO PARA O IASERJ, ONDE DEVERÃO REALIZAR A TRANSFERENCIA DOS PACIENTES  DO REFERIDO HOSPITAL.                                        A SITUAÇÃO  ESTÁ DELICADA UMA VEZ QUE O ESTADO QUER ACABAR COM O PRÉDIO DO IASERJ.